Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria GM n.º 598, de 07 de dezembro de 2004 08/09/04
OBS.: A norma regulamentadora número 10 do Ministério do Trabalho tem por título: NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE. Esta norma foi originalmente publicada no ano de 1978 no Diário Oficial da União tendo como última atualização a versão do ano de 2004.
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
OBS: Objetivo - implementar MEDIDAS DE CONTROLE e SISTEMAS PREVENTIVOS para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
OBS: Aplica-se em todas as 4 áreas dos sistemas de energia elétrica conhecido como: GTDC (Geração - Transmissão - Distribuição - Consumo), em todas as etapas: Projeto, Construção, Montagem, Operação e Manutenção.
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
OBS: Técnicas de análise de risco (Ex: Zurich) devem ser adotadas antes de qualquer intervenção nas instalações elétricas afim de estabelecer medidas preventivas de controle do risco elétrico visando a saúde e segurança dos trabalhadores. As técnicas de análise de risco é um trabalho em grupo no qual os setores afetados são convidados a participar. Inicialmente faz-se um brainstorming identificando possíveis riscos naquela intervenção. Posteriormente faz-se a graduação do risco elétrico. A graduação é a classificação em duas categorias básicas: Risco aceitável ou risco inaceitável (neste caso medidas de controle devem ser adotadas para que se torne aceitável e a intervenção prossiga).
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
OBS: Esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção. Responsável: Empresa.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.
OBS:
Carga Instalada - Soma das potências nominais dos equipamentos de uma instalação elétrica. A norma afirma que caso a soma destas potências seja superior a 75 KW o estabelecimento deve elaborar o PRONTUÁRIO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS:
Além de Esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos, o prontuário deve conter em resumo:
a) Procedimento e instruções técnicas adotadas pela empresa visando atender a NR 10 e as medidas de controle existentes.
b) Inspeção e medição do SPDA (Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas) e Aterramentos Elétricos - documentado.
c) Especificações dos EPIs (para empresas do SEP - Sistema Elétrico de Potência deve conter também certificações dos EPIs)
d) Documentos que comprovem: QUALIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO dos trabalhadores e treinamentos realizados. - O item 10,8 da NR 10 detalha o que vem a ser estes termos em letras maiúsculas.
e) Testes de isolação dos EPIs
f) Certificação dos equipamentos e materiais elétricos existentes em áreas classificadas.
g) Relatório Técnico: Prazos para conformidade dos itens de "a" a "f "
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências;
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
OBS.: Empresa do SEP = > Prontuário de instalações elétricas com 2 itens adicionais: Procedimentos para emergências e certificações dos EPIs e EPCs
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
OBS.: Responsabilidade da organização e manutenção do prontuário das instalações elétricas - Empregador ou representante designado. Deve Permanecer à disposição dos trabalhadores.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
OBS.: Documentos técnicos por profissional Habilitado (item 10.8)
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
OBS.: Medidas de proteção coletivas devem ser previstas e adotadas de forma PRIORITÁRIA.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
OBS.: Quais são as principais medidas de proteção coletiva?
1- DESENERGIZAÇÃO ELÉTRICA
2- Quando não for possível trabalhar com o circuito desenergizado aplicar TENSÃO DE SEGURANÇA.
Tensão de Segurança: extra baixa tensão originada em uma fonte de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
OBS.: Na impossibilidade de desenergizar ou estabelecer tensão de segurança devem se adotadas outras medidas de proteção coletiva:
3- Isolação das partes vivas
4- Obstáculos
5- Barreiras
6- Sinalizações
7- Sistema de seccionamento automático de alimentação
8- Bloqueio do religamento automático (ou seja caso haja alguma falha e a proteção vier a atuar a função de religamento deve estar bloqueada afim de não energizar novamente o circuito).
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
OBS.: Aterramento é colocado no tópico de medidas de proteção coletiva.
A norma da ABNT que trata do assunto é a NBR 5419 - Proteção de Estruturas Contra Descargas Atmosféricas.
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
OBS.: Aplicando-se as medidas de proteção coletivas cabíveis se o risco ainda não for aceitável deve-se utilizar de EPI específicos e adequados para a tarefa em questão segundo a NR -6.
OBS.:Vestimentas que avaliem a condução da energia elétrica, a resistência ao fogo e campos eletromagnéticos.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.
OBS.: Proibido uso de adornos pessoais (podem causar acidentes)
Exemplo de adornos pessoais: alianças, anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches, piercings expostos, gravatas e crachás pendurados com cordão.
Itens contemplados até aqui:
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
OBS: As medidas de proteção coletivas e individuais estão inclusas no tópico medidas de controle.
10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa.
OBS.: Impedimento de reenergização com sinalização de advertência indicando a condição operativa. Este item do projeto é de suma importância pois ao desligar o disjuntor, o eletricista deve trava-lo para impedir que alguém inadvertidamente rearme o circuito enquanto está sendo realizada a manutenção.
10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do circuito.
10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, quando da operação e da realização de serviços de construção e manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização, controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade.
OBS.: O projetista deve definir se o esquema de aterramento será: TT , IT ,TN - S ou TN - C. Lembrando que a primeira letra do código diz respeito ao aterramento da fonte, enquanto a segunda letra diz respeito ao aterramento das massas.
10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário.
OBS.: Aterramento temporário permite o escoamento de cargas que podem estar armazenadas no circuito.
10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado.
OBS.: O projeto das instalações elétricas (e-plan) deve ser mantido atualizado.
10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança noTrabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança:
OBS.: Um projeto é composto pelas plantas (plantas baixas, plantas de corte) e pelo memorial descritivo no qual o projetista demonstra através de cálculos e normas o porque de determinada especificação. Para a segurança os seguintes itens devem constar:
a) especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais;
OBS.: Que tipo de proteção está sendo utilizada no circuito e de que forma ela irá atuar.
Ex: Uso de disjuntor DR em circuitos de áreas com presença constante de água (cozinha, copa, etc);
b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde – “D”, desligado e Vermelho -“L”, ligado);
OBS.: A cor verde e o símbolo D nos circuitos de comando e manobra significa que o equipamento está DESLIGADO. Cor vermelha e símbolo L significa LIGADO.
c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;
OBS.: Códigos que devem ser colocados nos condutores afim de permitir a correta conexão entre os elementos do circuito. Ex : porta 1, cabo 1.
d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instalações;
OBS.: Expressar quem são as pessoas autorizadas a adentrar os recintos e quais os perigos.
e) precauções aplicáveis em face das influências externas;
f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas;
OBS.: Se for um disjuntor DR o principio operacional se baseia na corrente de fuga ou residual. O disjuntor diferencial residual compara a corrente que entra com a corrente que saí. Caso haja diferença maior do que o estabelecido (normalmente 30 mA) o disjuntor desarma.
g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica.
10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia.
OBS.: A norma indica que deve ser feito um projeto luminotécnico para cálculo do nível de luminosidade no plano de trabalho do operador, além disso necessita um estudo ergonômico.
10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
OBS.: A norma segue um calendário típico de uma obra de engenharia: primeiro projeto, depois construção, montagem, operação e por fim manutenção.
10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
OBS.: Controle dos riscos adicionais:
Trabalho em altura, confinamento (espaço fechado), campos eletromagnéticos, explosões,
umidade, poeira, fauna (animais), flora ADOTANDO-SE SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.
OBS.: O isolamento dos equipamentos, dispositivos e ferramentas devem estar adequados às tensões envolvidas.
10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.
OBS.: Os quadros elétricos, cubículos de subestação não devem ser usados para guardas objetos.
10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.
10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:
OBS.: A norma estabelece a sequência de ações que deve ser realizada para desenergização de um circuito:
a) seccionamento;
OBS.: Existem equipamento específicos para seccionamento dos circuitos, os mais comuns são os disjuntores e as chaves seccionadoras (permitem a visualização da abertura do circuito).
b) impedimento de reenergização;
OBS.: Impedimento de reenergização é a colocação de uma trava ou cadeado que impeça um pessoa desavisada estranha ao serviço religar o circuito.
c) constatação da ausência de tensão;
OBS.: A constatação da ausência de tensão deve ser feita por equipamento de medição.
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
OBS.: O aterramento temporário descarrega as cargas que estejam armazenadas e a equipotencialização coloca todos os componentes da instalação em uma mesma tensão (e pela lei de ohm só haverá circulação de corrente caso haja diferença de potencial - a famosa ddp)
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);
OBS.: Existem duas zonas definidas na norma: Zona livre e Zona controlada - será detalhada no anexo I.
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
OBS.: Sinalização pode ser um cartão com os dados do manutencista que está realizando o serviço. Importante o telefone de contato.
Então a sequencia que deve ser seguida para desenergização:
1- Seccionamento
2- Impedimento de Reenergização
3- Constatação de ausência de tensão
4- Instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos
5- Proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada
6 - Instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo:
OBS.: Da mesma maneira que na desenergização, a NR 10 exige uma sequência de procedimentos na reenergização:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas,ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado,autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização,por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6
10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.
OBS.: Intervenções em instalações com níveis de tensão Vca >= 50V ou Vcc >120V devem obedecer item 10.8 da norma.
10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
OBS.: Os trabalhadores responsáveis pelas intervenções do item anterior devem ser treinados de acordo com o anexo II da NR 10.
10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.
OBS.: Ligar e desligar um interruptor de baixa tensão residencial é um exemplo de tarefa que pode ser exercida por uma pessoa inadvertida.
10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I.
OBS.: Definição de Zona controlada e as distâncias a serem respeitadas estão no anexo I.
10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo.
OBS.: Existe a possibilidade de perigo para os trabalhadores DEVE-SE PARAR DE IMEDIATO OS SERVIÇOS.
10.6.4 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho.
OBS.: Deve-se realizar análise de risco para equipamentos que apresentem inovações tecnológicas e elaboração de procedimentos de trabalho.
10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.
OBS.: Durante a análise de risco várias situações hipotéticas são levantas, o que a norma afirma é que caso uma situação ocorra e não tenha sido anteriormente identificada nas análises de risco deve-se parar de IMEDIATO a intervenção.
10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR.
OBS.: Zona controlada e de risco anexo I. Item 10.8 trata da capacitação, autorização, habilitação e qualificação dos trabalhadores.
10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
OBS.: Treinamento diferenciado conforme anexo II para trabalhadores do SEP.
10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétricode Potência – SEP, não podem ser realizados individualmente.
OBS.: Trabalho em A.T., assim como no SEP são PROIBIDOS DE SEREM FEITOS INDIVIDUALMENTE.
10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.
OBS.: Necessário ordem de serviço para trabalho em AT.
10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.
10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.
OBS.: As tarefas devem estar listadas em procedimentos específicos assinados por profissional autorizado.
10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
OBS.: Atividade na zona de risco é necessário desativação dos equipamentos de religamento.
10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo se as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.
10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço.
10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
OBS.: Profissional qualificado concluiu curso específico reconhecido pelo sistema de ensino na área de elétrica
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
OBS.: Habilitado: Profissional previamente qualificado com registro no conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
OBS.: Duas condições são necessárias para que o trabalhador seja considerado CAPACITADO:
1- Receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional HABILITADO (qualificado e registrado no conselho de classe) e AUTORIZADO (tem a anuência formal da empresa).
2- Trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
OBS.: A capacitação é de cada empresa pois depende de sua autorização.
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
OBS.: Autorizado são os profissionais qualificados (tem curso prévio na área de elétrica) ou capacitados (receberam capacitação de profissionais habilitados e autorizados) e os profissionais habilitados (curso prévio mais registro no conselho de classe) com anuência da empresa.
10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
OBS. O sistema de identificação da empresa deve permitir identificar qual o status de cada trabalhador: habilitado, qualificado, capacitado - autorizado ou não autorizado.
10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.
Itens contemplados até aqui:
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.3 SEGURANÇA EM PROJETOS
10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
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